Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 454- O desconto previsto no tem IV, art. 220 , deste Regulamento será efetuado, em relação aos segurados cujas aposentadorias se tenham iniciado até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;
II - mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974;
III - mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da alteração do salário-mínimo subseqüente.
Parágrafo único - Para os aposentados cujo benefícios se iniciaram a partir de 11/06/1973 será descontada a contribuição referida nesta artigo em seu valor integral.
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