Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 280

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)

Seção II - NORMAS CORRELATAS ÀS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 280

- O proprietário do prédio ou unidade imobiliária mesmo que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966, também deve apresentar o Certificado de Quitação, não só quando realizar a operação especificada no item III, alínea [d], do artigo 253, como ainda nos casos de instituição de bem de família, constituição de renda e instituição de habitação.

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