Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 160

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO JORNALISTA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 160

- Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.

Parágrafo único - O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.

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