Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo V - MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO JORNALISTA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 160- Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo único - O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.
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