Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Art. 355
NORMA REVOGADA.
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Seção Única - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 355- Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS:
I - examinar o orçamento programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
II - apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente;
III - apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente;
IV - apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;