Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Seção Única - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 355- Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS:
I - examinar o orçamento programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
II - apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente;
III - apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente;
IV - apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.
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