Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 299

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)

Seção IV - NORMAS GENÉRICAS (Ir para)
Art. 299

- As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficado seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total