Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 110

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 110

- O salário-família corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho nas condições do artigo 108.

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