Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Ir para)
Art. 407- Nenhum servidor poderá ficar a disposição da Presidência do INPS ou de qualquer outro órgão sem estar no exercício efetivo de uma função específica.
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