Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 317

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção II - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Art. 317

- O INPS enviará à Secretaria da Previdência Social, nas épocas próprias:

I - o plano anual de operações imobiliárias, juntamente com a proposta do orçamento-programa para o exercício seguinte:

II - relatório anual de operações efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.

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