Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 25

Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)

Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção III - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 25

- Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para obtenção das prestações a que fizerem jus.

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