Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Seção III - OBRIGAÇÕES IMPOSTAS A AGENTES DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Art. 290- O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de atos e instrumentos para os quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, deverá além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou ainda, caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.
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