Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 258

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção I - INCIDÊNCIA DAS TAXAS PREVIDÊNCIA (Ir para)
Art. 258

- Constitui contribuição da União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de importação (Lei 159, de 30-12-1935, 6 º Lei 3.244, de 4-8-1957, 66; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14.3.1967, 166, item II; Decreto-lei 37, de 18-11-1966, Art.163).

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