Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Ir para)
Art. 405- O foro do INPS é o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes emanados.
Parágrafo único - Quando for autor, o INPS acionará o réu no foro do domicílio deste.
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