Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 372

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção IV - ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 372

- Os membros classistas, efetivos e suplentes, das Juntas de Recursos da Previdência Social serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os candidatos eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, participando, ainda, as Federações interestaduais na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Federação, 1 (um) delegado-eleitor para cada Sindicato e 2 (dois) delegados-eleitores para cada Federação interestadual.

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