Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 371

- Os membros classistas, efetivos e suplentes, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social dentre os candidatos eleitos por delegados-eleitores das Confederações e Federações Nacionais não confederadas, na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Confederação e 2 (dois) para cada Federação.


Art. 372

- Os membros classistas, efetivos e suplentes, das Juntas de Recursos da Previdência Social serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os candidatos eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, participando, ainda, as Federações interestaduais na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Federação, 1 (um) delegado-eleitor para cada Sindicato e 2 (dois) delegados-eleitores para cada Federação interestadual.


Art. 373

- Os representantes classistas do Conselho de Recursos da Presidência Social, do Conselho Fiscal e das Juntas de Recursos da Previdência Social exercerão o mandato por 2 (dois) anos.


Art. 374

- As eleições dos membros classistas a que se refere esta Seção serão realizadas pelas entidades de classe mencionadas nos artigos 371 e 372, 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos membros classistas em exercício e obedecerão as normas expedidas pelo Ministro de Estado, cabendo à Secretaria da Previdência Social coordenar a realização dessas eleições.

Parágrafo único - Após a realização das eleições, as entidades classistas enviarão à Secretaria da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos processos eleitorais.


Art. 375

- Aos membros classistas aplica-se o disposto no artigo 472 da CLT.