Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Seção II - NORMAS CORRELATAS ÀS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 284- A empresa que se utilizar dos serviços de trabalhador autônomo de categoria não incluída no item III, alínea [b], e parágrafo único do art. 5º, deverão entregar ao segurado, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, até montante de seu salário-base.
§ 1º - Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez, por uma só empresa, durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, será observada, para o efeitos do disposto neste artigo, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado.
§ 2º - Se o serviços forem utilizados por mais de uma empresa, no curso do mesmo mês, a entrega ao segurado da importância que trata o artigo, por parte das empresas que sucederem à primeira na utilização dos serviços do trabalhador, far-se-á a titulo de complementação, sempre que a importância já reembolsada ao segurado não tiver ainda alcançado o limite de 8% (oito por cento) do respectivo salário-base.
§ 3º - Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, o valor relativo a 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base será diretamente recolhido ao INPS, pela empresa, nos termos do art. 220, item II, alínea [b].
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