Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)
Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção I - SEGURADOS (Ir para)
Art. 10- Será facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração dos prazos referidos no artigo anterior e seus parágrafos, e acompanhada de prova de achar-se em qualquer das situações nele previstas.
§ 1º - Após a comunicação ao INPS o segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dobro, nos termos do Título III, sob pena de ficar sem efeito a comunicação.
§ 2º - O segurado que se valer da faculdade prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 3º - Durante o prazo fixado no parágrafo anterior não poderá ser reiniciado o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições em atraso.
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