Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção IV - AUXÍLIO-FUNERAL (Ir para)
Art. 103- O INPS poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado falecido, pagando aos dependentes o saldo, se houver.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o INPS poderá manter contratos com organizações e empresas funerárias idôneas.
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