Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - PENSÃO E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 126- A pensão concedida por morte presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único - Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado desobrigados os pensionistas do reembolso de quaisquer quantias recebidas.
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