Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VI - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 388- São partes legítimas para subscreverem os recursos de que trata este Regulamento:
I - o beneficiário, por si, seu procurador ou sindicato a que se encontre filiado;
II - a empresa, por seu representante legal ou procurador e o empregador doméstico ou seu procurador;
III - o INPS, por seu Presidente ou seus Superintendentes Regionais, ou outras autoridades com delegação de poderes.
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