Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção II - APOSENTADORIA POR VELHICE (Ir para)
Art. 61- A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.
Parágrafo único - A aposentadoria requerida nas condições deste artigo será compulsória, garantidos ao empregado:
I - se for optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966:
a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967;
b) o recebimento dos depósitos feitos em seu nome, nos termos da mesma lei, a contar de 01/01/1967.
II - se não for optante nos termos da Lei 5.107-66, a indenização prevista na alínea [a] do item I, sem o limite ali estabelecido.
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