Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Art. 34- As prestações asseguradas pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-natalidade;
g) abono de permanência em serviço;
h) salário-família;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por mote;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência farmacêutica;
c) assistência odontologia;
d) serviço social (assistência complementar);
e) reabilitação profissional (assistência reeducaria e de readaptação profissional);
f) pecúlio:
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