Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 34

- As prestações asseguradas pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) auxílio-natalidade;

g) abono de permanência em serviço;

h) salário-família;

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por mote;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral.

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica;

b) assistência farmacêutica;

c) assistência odontologia;

d) serviço social (assistência complementar);

e) reabilitação profissional (assistência reeducaria e de readaptação profissional);

f) pecúlio:


Art. 35

- Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade fará jus somente ao pecúlio previsto na Seção VII do Capítulo III deste Título, ao salário-família e aos serviços.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 74.661, de 07/10/74.

Redação anterior: [Art. 35 - Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade terá assegurado somente o pecúlio e o salário-família, a que se referem as Seções VII e VIII do Capítulo III deste Título, respectivamente.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime de que trata este Regulamento no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.]


Art. 36

- Para o servidor estatutário do INPS aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.

Parágrafo único - Mediante contribuição adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme o caso, às seguintes prestações do regime de previdência social de que trata este Regulamento:

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio-reclusão;

III - assistência medica, farmacêutica e odontologia.


Art. 37

- Tem direito a modalidades especiais de benefícios, cuja concessão exclui a das correspondentes prestações de que trata este Regulamento:

I - o jornada profissional, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela legislação especial, nos termos da Seção I, Capítulo V, deste Título;

II - o aeronauta, no tocante à aposentadoria especial, e benefícios por incapacidade, que se regerão pela legislação específica, nos termos da Seção II, do Capítulo V, deste Título;

III - o segurado ex-combatente, no tocante a aposentadoria por tempo de serviço e ao cálculo da renda mensal dos demais benefícios, que se regerão pela legislação especial, nos termos da Seção III, do Capítulo V, deste Título.


Art. 38

- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - benefício - a prestação pecuniária exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - serviço - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios e recursos locais e as possibilidades administrativas e financeiras do INPS.