Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 322

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo II - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (Ir para)

Art. 322

- O orçamento-programa do INPS será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, após o pronunciamento técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.

Parágrafo único - Para fins de apreciação programática, o órgão setorial do planejamento e orçamento do MTPS ouvirá as Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, as quais deverão apreciar e se pronunciar sobre o orçamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

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