Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 183

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 183

- A reabilitação profissional tem por fim desenvolver as capacidades residuais dos beneficiários, quando doentes, inválidos ou de algum modo física ou mentalmente deficientes, visando sua integração ou reintegração no trabalho.

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