Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - PERÍODO DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 40- Os períodos de carência serão contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.
Parágrafo único - Tratando-se de trabalhador autônomo referido nas alíneas [a] , [c] e [d] do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da inscrição do INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS.
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