Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção II - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Art. 313- As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:
I - garantia constituída por primeira e única hipoteca;
I - valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
III - taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;
IV - prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;
V - cláusula de correção monetária.
Parágrafo único - Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.
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