Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 281

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)

Seção II - NORMAS CORRELATAS ÀS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 281

- O proprietário, ou ainda o dono da obra, ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto no art. 252, item I, alínea [c].

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