Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Art. 37- Tem direito a modalidades especiais de benefícios, cuja concessão exclui a das correspondentes prestações de que trata este Regulamento:
I - o jornada profissional, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela legislação especial, nos termos da Seção I, Capítulo V, deste Título;
II - o aeronauta, no tocante à aposentadoria especial, e benefícios por incapacidade, que se regerão pela legislação específica, nos termos da Seção II, do Capítulo V, deste Título;
III - o segurado ex-combatente, no tocante a aposentadoria por tempo de serviço e ao cálculo da renda mensal dos demais benefícios, que se regerão pela legislação especial, nos termos da Seção III, do Capítulo V, deste Título.
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