Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção II - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 228- O interstício, entendido como o prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra imediatamente superior, constante da tabela referida no art. 226, será rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir interstícios.
Parágrafo único - Cumprindo o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra; em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
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