Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção II - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Art. 309- As operações do plano A cujo valor exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização da Previdência Social, ouvido o Conselho Fiscal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;