Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 252

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)

Seção III - CONTROLE DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS (Ir para)
Subseção I - COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PONTUAL (Ir para)
Art. 252

- O INPS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:

I - às empresas vinculadas, ou ás entidades ou pessoas a elas equiparadas:

a) certificado de matricula, como documento de identificação de sua qualidade;

b) certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao as sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;

c) certificado do Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de eu a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a conta da data de sua emissão;

II - aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea [b] do item anterior.

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