Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)
Seção III - CONTROLE DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS (Ir para)
Subseção I - COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PONTUAL (Ir para)
Art. 252- O INPS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I - às empresas vinculadas, ou ás entidades ou pessoas a elas equiparadas:
a) certificado de matricula, como documento de identificação de sua qualidade;
b) certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao as sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;
c) certificado do Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de eu a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a conta da data de sua emissão;
II - aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea [b] do item anterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;