Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Art. 346
NORMA REVOGADA.
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - ÓRGÃO DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE (Ir para)
Seção I - SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 346- A Secretaria da Previdência Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, constitui órgão de controle jurisdicional e técnico-administrativo, competindo-lhe, especialmente, supervisionar, planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o Instituto Nacional de Previdência Social, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social quando aos assuntos de natureza médica, farmacêutica, odontológica e afins.
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