Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 189

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 189

- O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará a procurador, mediante autorização expressa do INPS, que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.

§ 1º - Quando o beneficiário receber por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o INPS, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declaração de vida do representado, ficando sujeito às sanções cabíveis, no caso de falsidade de declaração.

§ 2º - A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista.

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