Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção IV - ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 373- Os representantes classistas do Conselho de Recursos da Presidência Social, do Conselho Fiscal e das Juntas de Recursos da Previdência Social exercerão o mandato por 2 (dois) anos.
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