Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 447- O Ministro do Trabalho e Previdência Social remeterá, anualmente, ao tribunal de Contas da União, para as previdências de sua alçada, relação de pessoas de direto público que se entrem em atraído no que tange ao recolhimento de contribuições e outra importâncias devidas ao INPS, inclusive quota de previdência.
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