Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)
Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ (Ir para)
Art. 271- O Secretário de Assistência Médico-Social prestará, igualmente, perante o Tribunal de Contas da União, contas dos recursos transferidos à respectiva Secretaria.
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