Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 342

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo V - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 342

- O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - As tomadas de contas serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.

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