Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo V - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 342- O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - As tomadas de contas serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;