Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 342

- O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - As tomadas de contas serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.