Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA (Ir para)
Art. 174- A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.
§ 1º - A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem.
§ 2º - Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:
1ª - às emergências clínicas e cirúrgicas;
2ª - ambulatorial;
3ª - materno-infantil;
4ª - psiquiátrica;
5ª - tísio-pneumológica;
6ª - de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais.
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