Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Art. 399
NORMA REVOGADA.
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Ir para)
Art. 399- O empregador e o empregado da mesma empresa não poderão exercer simultaneamente a função de membro de um mesmo dos órgãos colegiados a que se referem as Seções I, II e III, do Capítulo IV, deste Título.
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