Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção III - JUNTAS DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 370- As Juntas de Recursos da Previdência Social serão presididas por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, sem prejuízo da função de relator.
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