Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 92- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
§ 1º - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio
caberá o exame médico para abono de faltas correspondentes ao citado
período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 2º - No caso de novo benefício que comprovadamente decorra da mesma
doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa
desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos
neste artigo.
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