Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 92

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 92

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

§ 1º - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio

caberá o exame médico para abono de faltas correspondentes ao citado

período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade

ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de novo benefício que comprovadamente decorra da mesma

doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa

desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos

neste artigo.

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