Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)
Seção II - ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)
Art. 262- A incidência e a exigibilidade das taxas a que se refere esta Seção são independentes de quaisquer outros tributos devidos à União, conforme aos termos do item II do art. 217 da Lei 5.172, de 25/10/1966.
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