Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 259

- As entidades arrecadadoras das taxas enumeradas no 257 deverão proceder á respectiva cobrança juntamente com o custo dos serviços ou utilidades sobre que incidirem, efetuando seu recolhimento, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento, á conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social no Banco do Brasil.

Parágrafo único - As Administrações dos Portos, Alfândegas e Mesas de Renda recolherão diariamente ao Banco do Brasil, em guia própria, á conta do Fundo de Liquidez, o produto da arrecadação de que tratam o art. 257, itens I, alínea [c], III e V, e o art. 258.


Art. 260

- A fiscalização da arrecadação da contribuição da União, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recolhimento, no tocante a todos os componentes enumerados nos arts. 257 e 258, inclusive quanto a sua cobrança administrativa e judicial, competem por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.

§ 1º - A fiscalização das importâncias devidas nos termos do art. 257, item VIII, será efetivada através de controle das respectivas máquinas emissoras e dos talões das acumuladas vendidas e de outras modalidades de jogo, inclusive pules, ou dos bolentins de registros contábeis, em caso contrário.

§ 2º - A fiscalização das quotas de que trata o art. 257, item VII e IX, será feita diretamente junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante dados específicos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.


Art. 261

- Aplica-se, no que couber, à quota de previdência o disposto nos demais Capítulos deste Título que digam respeito à arrecadação e fiscalização de contribuições.


Art. 262

- A incidência e a exigibilidade das taxas a que se refere esta Seção são independentes de quaisquer outros tributos devidos à União, conforme aos termos do item II do art. 217 da Lei 5.172, de 25/10/1966.