Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 109

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 109

- Tem direito ao salário-família:

I - o empregado, assim definido no item I do artigo 5º, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração.

II - o trabalhador autônomo de categoria compreendida na alínea [b] do item III, do artigo 5º;

III - o empregado referido no item I que esteja percebendo auxílio-doença e o aposentado por invalidez ou por velhice, na forma das Subseções I e II, da Seção III deste Capítulo;

IV - o empregado que perceba as demais espécies de aposentadoria previstas no regime de que trata este Regulamento e que já conte ou venha a contar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Quando pai e mãe forem empregados assistirá a cada um separadamente, o direito ao salário-família.

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