Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 358- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no art. 392.
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