Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 241

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)
Art. 241

- Constituem receitas diversas do INPS:

I - as rendas provenientes de juros moratórios e de multas;

II - os rendimentos de seu patrimônio, as doações, os legados e as rendas eventuais.

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