Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - ÓRGÃO DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE (Ir para)
Seção II - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL (Ir para)
Art. 349- A Secretaria de Assistência Médico-Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, incumbe planejar, coordenar e controlar as atividades do Instituto Nacional de Previdência Social relacionadas com as assistências médica, odontológica, farmacêutica, e afins, prestadas direta e indiretamente.
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