Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 441- Fica constituído Fundo específico, gerido pelo INPS, formado com os recursos destinados ao custeio da Assistência Patronal, de que art. 410.
§ 1º - O Fundo mencionado neste artigo será escriturada em costas próprias da contabilidade do INPS e terá orçamento aprovado pelo Presidente do INPS.
§ 2º - A contribuição do INPS, correspondente ao percentual incidente sobre o total da folha de pessoal estatutário e trabalhista, será creditada mensalmente ao Fundo.
§ 3º - Correrão por conta desse Fundo as despesas como os serviços prestados pela Assistência Patronal.
§ 4º - Os saldo porventura resultantes da execução orçamentária do Fundo constituirão um fundo de reserva, destinado à complementar as pensões e os proventos proporcionais ao tempo de serviço dos servidores aposentado por invalidez.
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