Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 171

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - BENEFÍCIOS DE EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 171

- O abono de permanência em serviço do segurado ex-combatente, que continuar no emprego ou atividade após completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo salário-de-benefício.

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